Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Com a publicação deste diploma legal foi aditado à Lei Geral Tributária um novo artigo 63.º-E.
Efeitos da aprovação da nova lei
- pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
- o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500 euros. Atente-se na expressão “transações de qualquer natureza” a qual traduz uma aplicação mais generalizada da nova norma, não se confinando esta apenas a transações comerciais.
O limite de €3.000 é aumentado para €10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
Para efeitos do cômputo dos limites referidos no diploma, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. Com esta especificação, o legislador pretendeu clarificar que não é permitido o uso de expedientes que visem fracionar pagamentos para valores inferiores ao limite, quando a transação em si tem um valor superior, ficando por isso sujeita às novas regras.
Pagamento de faturas ou documentos equivalentes
Com o aditamento deste novo artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária, procedeu-se à revogação do n.º 3 do artigo 63.º-C do mesmo diploma legal.
O objetivo foi, não só concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário, como também aperfeiçoar a redação anterior.
Assim, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Não aplicação
Penalizações
Entrada em vigor
Exceções
- a receção de depósitos,
- a prestação de serviços de pagamento (Payshops por exemplo)
- a emissão de moeda eletrónica, ou
- a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.