Quem decide a questão das férias?
Podem-se marcar em qualquer altura?
Quando existe entendimento entre trabalhador e empregador, é necessário que existam, no mínimo, 10 dias consecutivos gozados. Quando não se chega a nenhum entendimento, o empregador, ao definir as férias do trabalhador, deve atender às seguintes regras:
- Consultar eventuais estruturas representativas de trabalhadores;
- Se a empresa não encerrar para férias nos termos previstos no CT, o gozo das férias não pode ser interpolado;
- As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
- Em pequena, média ou grande empresa, o período de férias só pode ser marcado entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o IRCT ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente;
- Nas atividades ligadas ao turismo é obrigatório marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulta de IRCT, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que tem de ser gozado de forma consecutiva.
- Os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos 2 anos anteriores.
- Os casais que vivam maritalmente e que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houve um prejuízo grave para a empresa.
Acumular dias para 2022?
Devido à pandemia, muitas pessoas têm-se debatido com a possibilidade de acumular dias de férias para gozar posteriormente. Será isto possível? Por regra geral, as férias têm de ser gozadas no ano em que são vencidas, assim, por exemplo, as férias que são atribuídas no dia 1.1.2021 devem ser gozadas no ano de 2021. Mas existem duas exceções:
- Se o trabalhador e o empregador chegarem a acordo, as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte. Isto aplica-se também sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com um familiar residente no estrangeiro.
- Também por acordo entre trabalhador e empregados, podem acumular com as do ano corrente, 50% das férias vencidas no ano anterior.
Exemplo prático
O Zé e a Maria ambos pediram ao seu empregador para não gozarem a totalidade dos seus 22 dias de férias em 2020, devido à pandemia. A empresa consentiu, e o Zé gozou apenas 10 dias durante o ano, restando 12, enquanto a Maria gozou 12 dias, restando 10.
Com a situação pandémica a prolongar-se em 2021, o Zé e a Maria continuaram a não querer gozar as férias. Mas será que estas podem caducar?
Segundo as regras, as férias têm de ser gozadas até:
- 30 de abril de 2021, se acumulou mais de metade das férias vencidas no ano anterior;
- 31 de dezembro, se acumulou metade ou menos das férias vencidas no ano anterior;
Neste caso o Zé fica com 22+12 dias, em que os 12 dias têm de ser gozados até 30 de Abril de 2021, e a Maria fica com 22+10 dias, que podem ser gozados até 31 de Dezembro.
Fonte: Revista Gerente Ano 13 Nº13
Base legal: Art.º 32.ºA do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/3. Arts. 237º, 238º, 240º, 241º e 242º do CT.