Artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária
Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial
- Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
- Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
- Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (Redação da Lei n.º 20/2012 – 14/05)
- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 – 02/09)
- A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 – 02/09)
Aplicabilidade Prática
- A referida Lei obriga a que todos os pagamentos superiores a 1.000 euros sejam feitos por via bancária e não por caixa ou em dinheiro.
- TODOS os movimentos com sócios devem ser feitos por via bancária.
- PAGAMENTOS de faturas a fornecedores superiores a 1.000 euros devem ser feitos por via bancária.
- RECEBIMENTOS de clientes deveriam ser feitos por via bancária, se superiores a 1.000 euros, mas o nº3 refere especificamente pagamentos pelo que nada impossibilita que sejam recebidos valores em dinheiro superiores a 1.000 euros.
- A não utilização da conta bancária tem sido usada pela Autoridade Tributária como fundamento para a aplicação de métodos indiretos, sendo por essa via calculados valores de impostos sem que a contabilidade seja tida como referência nos respetivos cálculos.
Coimas
- Falta de conta bancária: 540 euros a 27.000 euros
- Não utilização de conta para os movimentos referidos anteriormente: 360 euros a 4.500 euros.
A Legisconta está à disposição para esclarecer quaisquer informações adicionais.
Informação publicada em Boletim Empresarial