Ato Isolado: 7 respostas acerca deste documento fiscal!

Não tem atividade e precisa emitir um recibo verde? É possível através da emissão de um ato isolado! Saiba de que se trata este tipo de documento fiscal, como emitir e anular corretamente e quais as principais vantagens da emissão deste documento fiscal.

1. O que é o Ato Isolado?

O ato isolado é uma forma de emitir um recibo sem ter de abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças. É semelhante a um recibo verde, mas é emitido apenas para uma operação específica.
Existem três tipos de ato isolado que podem ser emitidos:
  • Fatura com NIF, descrição e valor: este tipo de ato isolado é emitido quando se vende um produto ou se presta um serviço a uma pessoa ou empresa. A fatura deve conter o NIF do emitente, uma descrição do produto ou serviço vendido e o valor da operação. 
  • Recibo que comprova o pagamento da fatura emitida anteriormente: este tipo de ato isolado é emitido quando o pagamento é efetuado pelo cliente. O recibo deve conter o NIF do emitente, o NIF do cliente e o valor do pagamento. 
  • Fatura-recibo emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação: este tipo de ato isolado combina a fatura e o recibo num único documento. A fatura-recibo deve conter o NIF do emitente, o NIF do cliente, uma descrição do produto ou serviço vendido e o valor da operação. 
A lei estipula um limite máximo de 25 mil euros para a emissão de um ato isolado. Se a operação ultrapassar este valor, o emitente fica obrigado a entregar a Declaração de Início de Atividade. É importante cumprir este limite para evitar problemas junto da Autoridade Tributária.

2. Quem pode passar um Ato Isolado?

Essencialmente, qualquer pessoa que não tenha atividade aberta nas Finanças e que precise emitir um recibo por um serviço inesperado prestado a uma determinada entidade, pode passar um ato isolado. Isto é possível, por exemplo, se der uma palestra na sua área de especialidade, que é uma atividade única.
No entanto, se passar a dar formações de forma frequente, terá de abrir atividade como trabalhador independente e emitir recibos de forma regular, além de cumprir determinadas obrigações, como:
  • Entregar declaração trimestral à segurança e efetuar o pagamento mensal; 
  • Entregar declaração mensal ou trimestral de IVA conforme o regime escolhido; 
  • Pagar segurança social e IVA, se for o caso. 

3. Pode emitir mais do que um Ato Isolado?

A lei apresenta ambiguidades quanto ao número de atos únicos que é possível emitir por ano. Enquanto a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) se refere ao ato isolado como “uma só operação tributável”, sugerindo que apenas é possível emitir um ato único por ano, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) sugere a possibilidade de se emitir mais de um ato isolado por ano, “desde que não resulte de uma prática previsível ou reiterada com a mesma entidade”.

Diante desta ambiguidade, não há um consenso sobre o número de atos únicos que é possível emitir por ano, mesmo para entidades diferentes. Alguns especialistas admitem a possibilidade de se emitir até dois atos únicos por ano, desde que para entidades diferentes, mas o entendimento geral é que apenas deve ser emitido um por ano.

No caso de ser necessário emitir um segundo ato isolado, é recomendável entrar em contacto com as Finanças para saber o que se aplica ao caso em particular. No entanto, mesmo para um ato único, o montante não pode exceder os €25.000 (IVA incluído). Se for previsível tal acontecer, é obrigatório abrir atividade nas Finanças e emitir recibos verdes.

4. Quais as Vantagens do Ato Isolado?

Emitir um ato isolado pode trazer várias vantagens para o profissional. A principal prende-se com o facto de não ser necessário abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. Desta forma, é possível obter um rendimento extra, sem precisar lidar com a burocracia envolvida em ser um trabalhador independente. 

Para além disso, também não é necessária a inscrição na Segurança Social e o pagamento das contribuições mensais correspondentes. Manter o direito ao subsídio de desemprego também é um dos benefícios (há lugar à suspensão temporária do benefício pelo valor recebido, sendo retomado posteriormente). 

Existem também benefícios fiscais, por exemplo, não é necessário fazer retenção de IRS quando o valor do ato isolado é inferior a €12.500. O profissional pode fazer na mesma a retenção na fonte para não ter que pagar mais tarde na declaração anual de IRS. 

Por fim, existem algumas atividades que isentam a cobrança de IVA, como as exercidas por médicos, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas. Saiba se a sua atividade está abrangida pelo Artigo 9.º do CIVA. 

5. Como Emitir e Preencher um Ato Isolado?

O ato isolado é emitido eletronicamente através do Portal das Finanças. Há três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo. Se a prestação de serviços ou venda for realizada no mesmo momento do pagamento, deve ser emitida uma fatura-recibo. Caso contrário, deve ser emitida uma fatura e, após o pagamento, um recibo. Estes são os passos para emitir um ato isolado:
  1. Aceda ao Portal das Finanças; 
  2. Clique em Finanças>Serviços Tributários>Faturas e Recibos Verdes; 
  3. Faça o login, inserindo o número de contribuinte e a respetiva senha de acesso; 
  4. Clique em Emitir e escolha a opção pretendida – Fatura ou Fatura Recibo ou Recibo; 
  5. Informe a data em que o serviço foi prestado. Se na data especificada não houver nenhuma atividade em aberto, a Autoridade Tributária irá considerar como um ato isolado; 
  6. No quadro seguinte os dados vão aparecer preenchidos de forma automática. Neste momento, tem de identificar se o ato isolado é uma “Prestação de Serviços” ou uma “Transmissão de Bens” (uma venda); 
  7. Forneça o NIF da entidade para a qual o serviço foi prestado (se o cliente for português, o sistema preencherá automaticamente o nome e endereço, se for um cliente estrangeiro, indique o país e preencha manualmente os dados solicitados); 
  8. Indique se a importância recebida foi a título de pagamento de bens ou serviços ou de um adiantamento e escreva uma breve descrição do serviço prestado; 
  9. Escolha o regime de IVA em que se enquadra, a base de incidência em IRS e opte pela retenção na fonte de IRS; 
  10. Insira o valor base do serviço prestado sem IVA (o valor do imposto é calculado automaticamente); 
  11. Para finalizar clique em Emitir no topo direito da página. 
  12. Imprima ou guarde o documento em formato digital para enviar ao cliente. 

6. É possível anular um Ato Isolado?

O processo de anular um ato isolado é muito semelhante ao utilizado para cancelar recibos verdes. Por isso, se cometeu algum tipo de erro no momento de emissão do ato isolado, pode seguir os seguintes passos para proceder ao seu cancelamento:
  1. Aceda ao Portal das Finanças; 
  2. Insira os dados pessoais de acesso, como NIF e palavra-passe; 
  3. Selecione Serviços Tributários>Serviços>Consultar>Recibos Verdes Eletrónicos; 
  4. Insira os dados de pesquisa do ato isolado, por exemplo, o ano de emissão ou o NIF; 
  5. Clique em mais informações no ato isolado que deseja cancelar e em “Anular”, no final da página; 
  6. Confirme a opção de anulação, de seguida irá surgir a mensagem: “O documento foi anulado com sucesso”; 
  7. Para além desta confirmação, será enviada uma comunicação ao adquirente do serviço informando que o recibo foi anulado pelo prestador do serviço. 

7. Tem de declarar IVA/IRS e fazer Retenção na Fonte de um Ato Isolado?

Apesar de não ser necessário entregar a declaração de início de atividade nas Finanças nem se inscrever na Segurança Social, a emissão de um ato isolado pode estar associada a algumas obrigações fiscais. É importante verificar quais são essas obrigações e garantir que sejam cumpridas para evitar quaisquer problemas ou penalizações futuras.

IVA sobre o Ato Isolado

Os atos isolados implicam a cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa de 23%. Dependendo do tipo de bem ou serviço vendido ou prestado, pode ser cobrado o IVA à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%. É importante verificar qual é a taxa aplicável antes de emitir o ato isolado.

Existem algumas exceções à cobrança de IVA nos atos isolados. Se exercer uma das atividades listadas no artigo 9.º do Código do IVA, como médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro, ator, músico ou desportista, por exemplo, está isento de cobrar o IVA no ato isolado.

No entanto, a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que se destina a trabalhadores independentes que faturam menos de 12.500 euros por ano, não se aplica aos atos isolados.

Após emissão de um ato isolado, tem até o final do mês seguinte após a conclusão da venda ou prestação de serviço para entregar o IVA ao Estado cobrado ao cliente. O pagamento do IVA pode ser feito em qualquer Serviço de Finanças ou através da guia de pagamento modelo P2, disponível no Portal das Finanças.

IRS sobre o Ato Isolado

Para fins de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos obtidos a partir de um ato isolado são geralmente classificados na categoria B e, portanto, estão sujeitos a este imposto. Quem emite um ato isolado tem a obrigação de apresentar a declaração modelo 3 e o anexo B correspondente.

No entanto, existem exceções a esta regra. Os contribuintes que obtiverem um montante anual do ato isolado inferior a 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1.772 euros, estão isentos de apresentar a declaração de IRS, desde que não tenham outros rendimentos ou tenham rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS. É importante verificar qual é a sua situação específica e cumprir as obrigações fiscais aplicáveis.

Retenção na fonte ao emitir um Ato Isolado

Se emitir um ato isolado pela venda de bens, não está obrigado a fazer retenção na fonte. Como é uma prestação de serviços apenas se o valor do ato isolado ultrapassar os 12.500 euros.

Isso não significa que está isento do pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Os rendimentos provenientes de um ato isolado estão sujeitos ao IRS, por isso, se não fizer a retenção na fonte no momento da emissão do recibo, terá que liquidar o IRS posteriormente, quando entregar a declaração anual de rendimentos.

Se optar por fazer a retenção na fonte no momento da emissão, a taxa de retenção aplicável será a correspondente à atividade que gerou os rendimentos. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) estabelece as várias taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos da categoria B (que inclui atos isolados e recibos verdes), que variam entre os 11,5% e os 25%.

Nota: Este artigo foi adaptado com base no conteúdo original publicado pela Vendus, pode consulta na sua íntegra em www.vendus.pt/blog/ato-isolado

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