1. O que é o Ato Isolado?
- Fatura com NIF, descrição e valor: este tipo de ato isolado é emitido quando se vende um produto ou se presta um serviço a uma pessoa ou empresa. A fatura deve conter o NIF do emitente, uma descrição do produto ou serviço vendido e o valor da operação.
- Recibo que comprova o pagamento da fatura emitida anteriormente: este tipo de ato isolado é emitido quando o pagamento é efetuado pelo cliente. O recibo deve conter o NIF do emitente, o NIF do cliente e o valor do pagamento.
- Fatura-recibo emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação: este tipo de ato isolado combina a fatura e o recibo num único documento. A fatura-recibo deve conter o NIF do emitente, o NIF do cliente, uma descrição do produto ou serviço vendido e o valor da operação.
2. Quem pode passar um Ato Isolado?
- Entregar declaração trimestral à segurança e efetuar o pagamento mensal;
- Entregar declaração mensal ou trimestral de IVA conforme o regime escolhido;
- Pagar segurança social e IVA, se for o caso.
3. Pode emitir mais do que um Ato Isolado?
A lei apresenta ambiguidades quanto ao número de atos únicos que é possível emitir por ano. Enquanto a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) se refere ao ato isolado como “uma só operação tributável”, sugerindo que apenas é possível emitir um ato único por ano, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) sugere a possibilidade de se emitir mais de um ato isolado por ano, “desde que não resulte de uma prática previsível ou reiterada com a mesma entidade”.
Diante desta ambiguidade, não há um consenso sobre o número de atos únicos que é possível emitir por ano, mesmo para entidades diferentes. Alguns especialistas admitem a possibilidade de se emitir até dois atos únicos por ano, desde que para entidades diferentes, mas o entendimento geral é que apenas deve ser emitido um por ano.
No caso de ser necessário emitir um segundo ato isolado, é recomendável entrar em contacto com as Finanças para saber o que se aplica ao caso em particular. No entanto, mesmo para um ato único, o montante não pode exceder os €25.000 (IVA incluído). Se for previsível tal acontecer, é obrigatório abrir atividade nas Finanças e emitir recibos verdes.
4. Quais as Vantagens do Ato Isolado?
Emitir um ato isolado pode trazer várias vantagens para o profissional. A principal prende-se com o facto de não ser necessário abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. Desta forma, é possível obter um rendimento extra, sem precisar lidar com a burocracia envolvida em ser um trabalhador independente.
Para além disso, também não é necessária a inscrição na Segurança Social e o pagamento das contribuições mensais correspondentes. Manter o direito ao subsídio de desemprego também é um dos benefícios (há lugar à suspensão temporária do benefício pelo valor recebido, sendo retomado posteriormente).
Existem também benefícios fiscais, por exemplo, não é necessário fazer retenção de IRS quando o valor do ato isolado é inferior a €12.500. O profissional pode fazer na mesma a retenção na fonte para não ter que pagar mais tarde na declaração anual de IRS.
Por fim, existem algumas atividades que isentam a cobrança de IVA, como as exercidas por médicos, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas. Saiba se a sua atividade está abrangida pelo Artigo 9.º do CIVA.
5. Como Emitir e Preencher um Ato Isolado?
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Clique em Finanças>Serviços Tributários>Faturas e Recibos Verdes;
- Faça o login, inserindo o número de contribuinte e a respetiva senha de acesso;
- Clique em Emitir e escolha a opção pretendida – Fatura ou Fatura Recibo ou Recibo;
- Informe a data em que o serviço foi prestado. Se na data especificada não houver nenhuma atividade em aberto, a Autoridade Tributária irá considerar como um ato isolado;
- No quadro seguinte os dados vão aparecer preenchidos de forma automática. Neste momento, tem de identificar se o ato isolado é uma “Prestação de Serviços” ou uma “Transmissão de Bens” (uma venda);
- Forneça o NIF da entidade para a qual o serviço foi prestado (se o cliente for português, o sistema preencherá automaticamente o nome e endereço, se for um cliente estrangeiro, indique o país e preencha manualmente os dados solicitados);
- Indique se a importância recebida foi a título de pagamento de bens ou serviços ou de um adiantamento e escreva uma breve descrição do serviço prestado;
- Escolha o regime de IVA em que se enquadra, a base de incidência em IRS e opte pela retenção na fonte de IRS;
- Insira o valor base do serviço prestado sem IVA (o valor do imposto é calculado automaticamente);
- Para finalizar clique em Emitir no topo direito da página.
- Imprima ou guarde o documento em formato digital para enviar ao cliente.
6. É possível anular um Ato Isolado?
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Insira os dados pessoais de acesso, como NIF e palavra-passe;
- Selecione Serviços Tributários>Serviços>Consultar>Recibos Verdes Eletrónicos;
- Insira os dados de pesquisa do ato isolado, por exemplo, o ano de emissão ou o NIF;
- Clique em mais informações no ato isolado que deseja cancelar e em “Anular”, no final da página;
- Confirme a opção de anulação, de seguida irá surgir a mensagem: “O documento foi anulado com sucesso”;
- Para além desta confirmação, será enviada uma comunicação ao adquirente do serviço informando que o recibo foi anulado pelo prestador do serviço.
7. Tem de declarar IVA/IRS e fazer Retenção na Fonte de um Ato Isolado?
IVA sobre o Ato Isolado
Os atos isolados implicam a cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa de 23%. Dependendo do tipo de bem ou serviço vendido ou prestado, pode ser cobrado o IVA à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%. É importante verificar qual é a taxa aplicável antes de emitir o ato isolado.
Existem algumas exceções à cobrança de IVA nos atos isolados. Se exercer uma das atividades listadas no artigo 9.º do Código do IVA, como médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro, ator, músico ou desportista, por exemplo, está isento de cobrar o IVA no ato isolado.
No entanto, a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que se destina a trabalhadores independentes que faturam menos de 12.500 euros por ano, não se aplica aos atos isolados.
Após emissão de um ato isolado, tem até o final do mês seguinte após a conclusão da venda ou prestação de serviço para entregar o IVA ao Estado cobrado ao cliente. O pagamento do IVA pode ser feito em qualquer Serviço de Finanças ou através da guia de pagamento modelo P2, disponível no Portal das Finanças.
IRS sobre o Ato Isolado
Para fins de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos obtidos a partir de um ato isolado são geralmente classificados na categoria B e, portanto, estão sujeitos a este imposto. Quem emite um ato isolado tem a obrigação de apresentar a declaração modelo 3 e o anexo B correspondente.
No entanto, existem exceções a esta regra. Os contribuintes que obtiverem um montante anual do ato isolado inferior a 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1.772 euros, estão isentos de apresentar a declaração de IRS, desde que não tenham outros rendimentos ou tenham rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS. É importante verificar qual é a sua situação específica e cumprir as obrigações fiscais aplicáveis.
Retenção na fonte ao emitir um Ato Isolado
Se emitir um ato isolado pela venda de bens, não está obrigado a fazer retenção na fonte. Como é uma prestação de serviços apenas se o valor do ato isolado ultrapassar os 12.500 euros.
Isso não significa que está isento do pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Os rendimentos provenientes de um ato isolado estão sujeitos ao IRS, por isso, se não fizer a retenção na fonte no momento da emissão do recibo, terá que liquidar o IRS posteriormente, quando entregar a declaração anual de rendimentos.
Se optar por fazer a retenção na fonte no momento da emissão, a taxa de retenção aplicável será a correspondente à atividade que gerou os rendimentos. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) estabelece as várias taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos da categoria B (que inclui atos isolados e recibos verdes), que variam entre os 11,5% e os 25%.