O Impacto dos Vales Educação e Vales Infância na Remuneração dos Trabalhadores: Uma Abordagem à Tributação

Estratégia eficaz para mitigar o impacto da tributação sobre os funcionários.

A AT (Autoridade Tributária) entende que os Vales Educação apenas podem ser aceites como gasto, nos termos definidos no Código do IRC.

Estabelece o Código IRC, relativamente a gastos e perdas, que para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

Consideram-se abrangidos, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados.

Estes gastos devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.

Apreciação da AT

O diploma que em 1999 estabeleceu as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, foi alterado em 2014. Nos termos definidos, os Vales Sociais agrupam-se em duas categorias:
Os denominados “vales sociais” têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
Consideram-se Vales Sociais, nos termos do referido diploma, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, dos trabalhadores por conta de outrem. A atribuição dos vales sociais (Vales infância e Vales educação) não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
O Código do IRC estabelece que «são também dedutíveis os gastos do período de tributação, (…) bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Assim, na atribuição de vales sociais, estes só podem ser atribuídos com caráter geral e têm de ser efetuados a trabalhadores da entidade empregadora. Tem-se entendido que a sua atribuição tem caráter geral quando sejam atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as previstas no aludido diploma de 1999, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. Porém, o conceito de “trabalhadores” utilizado abrange, igualmente, os gerentes/administradores de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes.
Os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de “vales sociais” são considerados gastos do período, nos termos do Código do IRC, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.
Assim, desde que atribuídos nas condições previstas no referido diploma de 1999, os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de “vales sociais”, são majorados em 40%. No entanto, o Orçamento do Estado para 2018 alterou o Código do IRS.
Os vales educação passaram a ser considerados rendimentos do trabalho dependente em sede deste imposto, independentemente do respetivo valor atribuído. Assim, sendo atualmente os vales educação considerados, na totalidade, rendimentos do trabalho dependente, não podem ser considerados como gasto fiscal.

Decisão

Tendo os “Vales Educação” a natureza de remuneração do trabalhador, estes gastos apenas podem ser aceites como gasto, nos termos definidos no do Código do IRC. Estabelece este Código, relativamente a gastos e perdas, que para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Consideram-se abrangidos, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo ‘Vida’, contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados.
Estes gastos devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.

Quadro Resumo

Vale Infância (dependentes até 7 anos idade)

Segurança Social: não sujeito

Vale Educação (dependentes acima de 7 anos, até 25 anos)

  • Comprovados documentalmente 
  • Se for rendimento para o trabalhador, sujeito a IRS
Segurança Social: não sujeito por ser rendimento em espécie
Base legal: Informação Vinculativa, Processo: 2021001929 – PIV n.º 21252, de 09.02.2023

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